Sim. Bem próximo porque não sabemos em qual momento dessa nossa vida estaremos privados de tudo, da liberdade, de ser você: saúde é tudo.
Em dado momento estava bem, vendo TV, pensando nos planos de férias e em seguida numa cama de hospital, assustado, monitorado, quase imóvel de tantas coisas "amarrada" e o diagnóstico de infarto.
Consequências primeiras os stents e a separação de meu velho companheiro o cigarro...
Lembrando de minha mãe e sua saga imposta por um AVC, seu martírio final que ninguém nessa vida pode merecer e da imagem final de meu pai. Nem de longe em minha mente poderia imaginar em ver aquele homem bom, saúde de invejar, mente poderosa pendurado em aparelhos num CTI...
Pior de tudo: saber que estamos ali, mesmo dopado, paralisado a alma toca cada um que se achega, que faz um carinho, que chora ao seu lado.
Não quero para mim não.
E, do mesmo jeito que me decidi pela cremação desse corpo quando não mais existir vida, descobri agora que posso decidir por meu fim. Não ficar sendo mantido por equipamentos, pendurado como vi meu pai e disse a enfermagem que não era ele, que ele não estava ali para minha bênção...
Sim, senhores. Existe uma forma atual de nos protegermos dessa tortura final antes do último suspiro.
As DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE contemplam a sua determinação enquanto consciente, são, em não ficar presos a aparelhos e intervenções que prolonguem o que a natureza determinou em fazer. Me deixem ir naturalmente. É meu destino...
As mesmas Diretivas concebem o direito de não sentir dor, de ameniza-las, e do sono profundo a espera do fim.
Estive lendo alguns artigos depois de ouvir na rádio CBN, no programa Cinquenta Mais, a dra Maria Julia Kovacs falar sobre o assunto.
Destaco alguns itens do artigo abaixo, por exemplo:
A ortotanásia e o direito penal brasileiro
As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
João Paulo Orsini Martinelli
Mestre e Doutor em Direito Penal – USP, Coordenador-chefe do Departamento de Internet do IBCCrim
I. Introdução
Recente decisão judicial reabriu uma discussão que
sempre provocou polêmica em todos os países, independentemente dos
valores culturais predominantes: a possibilidade de interrupção de
tratamento de pacientes em estado terminal – a ortotanásia. Com a
edição da Resolução 1.805/2006, pelo Conselho Federal de
Medicina, autorizando a ortotanásia, houve ação do Ministério
Público Federal do Distrito Federal requerendo a suspensão da
resolução, pois a conduta estaria em desacordo com o Código Penal.
Houve concessão de medida liminar, suspendendo a Resolução, sob o
argumento de que a ortotanásia não encontraria amparo na
legislação. Por fim, em dezembro de 2010, nova decisão judicial
derrubou a liminar suspensiva e a Resolução voltou a ser aplicada.
Nesse período de suspensão, o CFM editou seu novo Código de Ética
Médica com nova previsão de interrupção do tratamento e projeto
de lei que regulamenta a ortotanásia ganhou velocidade no Congresso
Nacional.
II. A ortotanásia e sua definição
No campo jurídico, a definição de ortotanásia
tem imensa relevância na configuração do fato como criminoso ou
não. Ao definir ortotanásia, deve ficar claro que o sujeito não
possui dolo de atingir o bem jurídico vida e, ainda, evidenciar a
existência de circunstâncias que excluam qualquer delito. De
preferência, para não restarem dúvidas sobre a legitimidade da
ortotanásia, mais eficiente é demonstrar a atipicidade da conduta.
Encontram-se na doutrina especializada diversos
conceitos. Ortotanásia, ou eutanásia passiva, é a omissão de uma
indicação terapêutica para determinado caso.[1]
Também pode ser definida como a omissão de toda intervenção
que possa prolongar a vida de forma artificial.[2]
Complementam-se os conceitos afirmando que “é a atuação
correta frente à morte. É a abordagem adequada diante de um
paciente que está morrendo”.[3]
Em comum, pode-se extrair que a ortotanásia não
pode configurar qualquer tipo penal. A finalidade do médico que
interrompe tratamento ineficaz é reduzir o sofrimento do doente sem
chances de cura. Diferente, pois, de alguém que age com fim
exclusivo de eliminar a vida da vítima, desconsiderando qualquer
benefício que a morte lhe possa trazer. Tanto é que, como ressalta
BITENCOURT, em alguns diplomas estrangeiros a eliminação da vida
recebe o nomen iuris de “assassinato”.[4]
E este não é o caso da ortotanásia.
Não se pode olvidar da concepção de vida
sempre conexa à de dignidade. A vida deve ser sempre digna,
com todos os meios disponibilizados pela sociedade e pelo Estado. A
sociedade, composta por todos os seus membros, deve respeitar os
direitos individuais, utilizando-se a consagrada fórmula “o
direito de um termina quando nasce o direito do outro”. A ninguém,
salvo exceções, é dado o direito de interferir nas escolhas
individuais, pois ninguém sabe o que é melhor a si mesmo do que o
próprio indivíduo, conforme a clássica lição de STUART MILL.
Apenas quem sofre por uma doença grave e incurável sabe o melhor
desfecho para sua vida. Há quem queira insistir no tratamento, na
esperança de uma cura pouco provável, mas há aqueles que desejam
interromper o sofrimento intenso, e para isso, necessariamente,
chega-se à morte. Não se pode privilegiar apenas a dimensão
biológica da vida humana, ignorando-se a qualidade de vida do
indivíduo.[5]
III. A Resolução CFM 1.805/2006 e o novo Código
de Ética Médica
Diz o art. 1.º da Resolução 1.805/2006 que “é
permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos
que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade
grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu
representante legal”. Após a suspensão da Resolução pela
Justiça Federal, em 2009, houve a edição do novo Código de Ética
Médica (Resolução CFM 1.931/2009), vigente desde
abril de 2010, cujo texto, de forma mais velada, também tratou da
ortotanásia. Segundo seu art. 41, parágrafo único, “nos casos de
doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os
cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações
diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando
sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua
impossibilidade, a de seu representante legal” (grifo nosso).
O novo Código de Ética Médica determina que, nos
casos em que for interrompido o tratamento, deve o responsável
médico utilizar os cuidados paliativos para evitar o sofrimento do
doente terminal. Evidente está a ausência de dolo de atingir-se o
bem jurídico vida, requisito fundamental do crime de homicídio. O
elemento subjetivo de quem pratica a ortotanásia, dentro dos limites
de permissão, resume-se a preservar a dignidade humana de quem está
sofrendo inutilmente e deseja abreviar a própria vida.
Assim manifestou-se o Conselho Federal de Farmácia
em informações preliminares no Processo 2007.34.00.014809-3, da
14.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, no
qual ocorreu a suspensão da Resolução 1.805/2006: “a ortotanásia
não antecipa o momento da morte, mas permite tão-somente a morte em
seu tempo natural e sem utilização de recursos extraordinários
postos à disposição pelo atual estado da tecnologia, os quais
apenas adiam a morte com sofrimento e angústia para o doente e sua
família”. Nada melhor que interpretar a lei com o auxílio de
profissionais da saúde, que possuem conhecimentos mais apurados
sobre o assunto do que o operador do direito.
Vale lembrar que a suspensão ocorreu em sede de
decisão liminar, sem julgamento do mérito. No entanto, houve a
seguinte manifestação do magistrado: “parece caracterizar crime
(a eutanásia) porque o tipo penal previsto no sobredito art. 121,
sempre abrangeu e parece abranger ainda tanto a eutanásia como a
ortotanásia, a despeito da opinião de alguns juristas consagrados
em sentido contrário”. Seguiu-se, assim, corrente jurisprudencial
segundo a qual a ortotanásia enquadra-se no art. 121, § 1.º, do
Código Penal, com redução de pena decorrente de relevante valor
moral ou social.
Em dezembro de 2010, o próprio Ministério Público
Federal mudou seu entendimento e a liminar suspensiva foi derrubada.
Reconheceu-se que a permissão para a interrupção do tratamento a
pedido do doente em estado terminal não fere a Constituição
Federal. A ação foi julgada improcedente, acatando o juiz os
pareceres de profissionais da saúde e as alegações finais do MPF,
dando à Resolução a “interpretação mais adequada do Direito em
face do atual estado de arte da medicina”. Ou seja, prevaleceu na
decisão o direito ao exercício da autonomia do paciente em estado
de morte iminente.
IV. Propostas de alterações legislativas
Poucos dias após a decisão da Justiça Federal que
tornou válida a Resolução 1.805/2006, a Câmara dos Deputados, por
meio de sua Comissão de Seguridade Social e Família, aprovou
parecer favorável ao Projeto de Lei 6.715/2009, do Senado Federal,
que altera o Código Penal, inserindo o art. 136-A. Resumidamente, o
PL tem por objetivo retirar expressamente a ilicitude da ortotanásia
quando preenchidos os requisitos legais.
Diz o art. 2.º do PL que “todo paciente que se
encontra em fase terminal de enfermidade tem direito a cuidados
paliativos proporcionais e adequados, sem prejuízo de outros
tratamentos que se mostrem necessários e oportunos”. E, ainda, seu
art. 3º define paciente em estado terminal de enfermidade como
“pessoa portadora de enfermidade avançada, progressiva e
incurável, com prognóstico de morte iminente e inevitável, em
razão de falência grave e irreversível de um ou vários órgãos,
e que não apresenta qualquer perspectiva de recuperação do quadro
clínico”. Importante a definição de paciente em estado terminal
para dar ao médico a possibilidade de saber se o caso concreto
enquadra-se na permissão legal e evitar, posteriormente,
responsabilidade penal por seu comportamento.
Quanto à exclusão de ilicitude do fato, o PL
insere o art. 136-A no Código Penal, que possui a seguinte redação:
Art. 136-A. Não constitui crime, no âmbito dos
cuidados paliativos aplicados a paciente terminal, deixar de fazer
uso de meios desproporcionais e extraordinários, em situação de
morte iminente e inevitável, desde que haja consentimento do
paciente ou, em sua impossibilidade, do cônjuge, companheiro,
ascendente, descendente ou irmão.
§ 1º A situação de morte iminente e
inevitável deve ser previamente atestada por 2 (dois) médicos.
§ 2º A exclusão de ilicitude prevista neste
artigo não se aplica em caso de omissão de uso dos meios
terapêuticos ordinários e proporcionais devidos a paciente
terminal.
Em caso de aprovação do texto, deverão ser
observados os seguintes requisitos para o fato não ser antijurídico:
(a) o profissional de saúde não pode deixar de aplicar os cuidados
paliativos; (b) os meios dispensados devem ser desproporcionais e
extraordinários, ou seja, devem extrapolar a razoabilidade de um
procedimento destinado a salvar a vida; (c) a situação de morte
deve ser iminente e inevitável, quer dizer, não basta haver mera
probabilidade; (d) deve haver consentimento do paciente (real) ou de
familiar próximo (presumido). Além disso, é necessário atestado
sobre a situação do paciente elaborado por dois médicos.
Algumas críticas são cabíveis ao PL na forma como
se apresenta. A inclusão da excludente de antijuridicidade no art.
136-A parece equivocada. Tal artigo sucederá o art. 136, que
tipifica a conduta de “maus-tratos”. Dá-se a impressão de que a
exclusão de antijuridicidade recai apenas nas situações em que o
médico expõe “a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua
autoridade, guarda ou vigilância, para fim de (...) tratamento
(...), quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis”
e os procedimentos de tratamento extrapolem o bem senso. Isto é,
pela redação pode-se extrair que há maus-tratos na omissão do
tratamento desproporcional e, mesmo que haja morte do paciente, o
fato será justificado. Não se pode resumir a excludente a um crime
de perigo qualificado pelo resultado.
Melhor seria se houvesse, também e principalmente,
previsão expressa de exclusão da ilicitude no art. 121, que define
o crime de homicídio. Deveria o legislador preocupar-se com a
regulamentação da ortotanásia para impedir qualquer tipo de
responsabilidade penal do médico pela suposta prática de crime
contra a vida, mesmo que seja com pena reduzida. Por causa de uma
cultura puramente legalista, que ainda exerce grande influência no
direito penal e processual penal, deve haver clara disposição
permitindo a ortotanásia em parágrafo a ser adicionado ao art. 121
para evitar, definitivamente, qualquer possibilidade de
responsabilização penal quando preenchidos os requisitos legais.
Deveria, ainda, o legislador considerar a
ortotanásia como excludente de tipicidade por ausência de dolo.
Melhor que jogar para a segunda fase de verificação do delito
(dentro do conceito tripartido), seria afirmar a ausência de
elementos subjetivos capazes de preencher a tipicidade. Em vez de
considerar a ortotanásia fato típico, porém, lícito, deveria o PL
considerar o fato ATíPICO, eliminando qualquer responsabilidade
penal desde o início. Como defendido desde o começo do trabalho, na
prática da ortotanásia o que se pretende é eliminar o sofrimento
do paciente terminal. Não há finalidade de atingir o bem jurídico
vida de forma reprovável, como requer o art. 121 ao tipificar o
homicídio. Ao contrário, o objetivo do médico é concretizar o
direito do paciente ao exercício da autonomia, quando a morte for
sua vontade real ou presumida.
Por fim, interpretando-se o caso concreto à luz da
Constituição Federal, não haveria necessidade de previsão em lei
ordinária da permissão à ortotanásia. Na lição de MÖLLER, “a
dignidade da pessoa humana é considerada, juntamente com os valores
da soberania, da cidadania, do pluralismo político e os valores
sociais do trabalho e da livre-iniciativa, o fundamento do Estado
democrático brasileiro. (...) O valor da dignidade humana deve ser
considerado o princípio fundamental do Estado e da Constituição,
abrangendo todos os demais princípios e direitos fundamentais, uma
vez que remete às exigências e necessidades humanas consideradas
básicas e mais relevantes”.[6]
A falta de previsão no Código Penal, portanto, não pode ser
obstáculo para a isenção de responsabilidade do médico.
V. Conclusão
Apesar da complexidade do tema e das polêmicas
levantadas, a ortotanásia precisa ser discutida no plano jurídico
com o auxílio das ciências médicas e de seus profissionais. Devem
ser consideradas a opinião do médico e, principalmente, a vontade
do paciente em estado terminal ou sua família. Quando houver o
desejo de interromper o tratamento, a autonomia individual deve ser
respeitada, uma vez que, em regra, ninguém sabe o que é melhor a si
mesmo do que a própria pessoa.
A norma penal deve ser interpretada de acordo com a
lesão ao bem jurídico tutelado, sem ignorar a presença dos
elementos subjetivos do tipo. No caso da ortotanásia, repita-se, não
há dolo de lesão ou perigo à vida, ao contrário, pretende-se
preservar a dignidade humana de quem está em estado precário de
saúde, sem perspectivas de cura e tomado pelo sofrimento.
Em tese, não haveria necessidade de qualquer
alteração na legislação, pois os direitos à liberdade e à
dignidade humana estão previstos na Constituição Federal e devem
ser aplicados na interpretação do Código Penal. No entanto, a
previsão expressa em lei da ortotanásia como fato atípico (ou
lícito) colocaria fim nas discussões a respeito de sua permissão.
BIBLIOGRAFIA:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito
penal, vol. 02. São Paulo: Saraiva. 2010.
FARIAS, Gisela. Muerte voluntaria. Buenos
Aires: Astrea. 2007.
FREIRE DE SÁ, Maria de Fátima. Direito de
morrer. Belo Horizonte: Del Rey. 2005.
GOLDIM, José Roberto. Eutanásia. Disponível em:
<http://www.ufrgs.br/bioetica/eutanasi.htm>,
acesso em 09/10/2010.
MÖLLER, Leticia Ludwig. Direito à morte com
dignidade e autonomia. Curitiba: Juruá. 2008.
[3]
GOLDIM, José Roberto. Eutanásia. Disponível em:
<http://www.ufrgs.br/bioetica/eutanasi.htm>,
acesso em 09/10/2010.
[4]
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal,
vol. 02. São Paulo: Saraiva. 2010. pp. 44-45.
[6]
MÖLLER, Leticia Ludwig. Direito à morte com dignidade e
autonomia. Curitiba: Juruá. 2008. p. 143.
Sequer poderia saber melhor sobre a existência dessa lei, desse direito.
Me ative porém, da visão de aparelhos como tubos enfiados goela abaixo, sondas aplicadas no corpo, etc...
E então me vejo quase protegido quando leio o abaixo texto, retirado do site www.testamentovital.com, que trata das Diretivas:
Quanto às disposições de recusa e/ou aceitação de tratamentos, para serem válidas frente ao ordenamento jurídico brasileiro, o paciente não poderá dispor acerca da recusa dos cuidados paliativos, vez que estes são garantidores do princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana e, por conseguinte, do direito à morte digna bem como por afrontarem a própria filosofia dos cuidados paliativos, que orienta a prática médica no tratamento de pacientes terminais no Brasil.
Assim, apenas disposições que digam respeito à recusa de tratamentos fúteis serão válidas, como por exemplo, não entubação, não realização de traqueostomia, suspensão de hemodiálise, ordem de não reanimação, dentre outros; e a definição da futilidade deve ter em conta a inexistência de benefícios que este tratamento trará ao paciente. Por esta razão, disposições acerca da suspensão de hidratação e alimentação artificial também não serão válidas no ordenamento jurídico brasileiro.
Discutível mas existente, as DIRETIVAS passam a fazer parte de meus anseios como já faz parte a doação de órgãos e a cremação, sem velório, sem participação de ninguém, sem despedida...
Ainda assim preciso documentar, procurar quem ajude, convencer.
Não estou mais nenhum garoto.
Não sinto mais futuro em minha vida atual.
Já passei e marquei bastante para estar ciente que a morte é mais próxima que meus sonhos não realizados... Em meio a um cansaço fatigante de olhar tanta tragédia, tanta luta e muitas perdas perante a vida que me trazem a velha sensação de impotência, preciso determinar a meu fim uma parte que amenize, se assim precisar.